Os Certificados do Tesouro são um instrumento de dívida, nominativo, criados com o objectivo de captar a poupança das famílias. Estes produtos só podem ser emitidos a favor de particulares e são transmissíveis exclusivamente em caso de falecimento do titular.
A emissão e o resgate de produtos de aforro podem ser efectuados directamente nos balcões das entidades para o efeito contratadas pelo IGCP, os CTT (ver Postos de Atendimento On-line). Está também disponível a subscrição de Certificados e outras funcionalidades na Internet através do AforroNet.
Certificados do Tesouro a 10 Anos
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Os Certificados do Tesouro criados pela RCM nº 40/2010, de 11 de Junho (DR 1ª série n.º 112/2010, de 11 de Junho) apresentam as seguintes características em termos de Ficha Técnica:
Emissão e Comercialização
Subscrição e Valores
Subscrição
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Desmaterializada. O Comprovativo da operação é o talão da subscrição
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Valor nominal
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1 Euro
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Mínimo de Subscrição
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1.000 (mil) unidades
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Máximo por Conta Aforro
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1.000.000 (um milhão) de unidades |
Prazo e Juros
Prazo
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10 anos, a partir da respectiva data valor de cada subscrição
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Taxa de Juro
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O IGCP determinará no antepenúltimo dia útil do mês as taxas a vigorar para as subscrições a ocorrer no mês seguinte
A distribuição de juros processa-se da seguinte forma:
i) Do 1º até ao 5º ano procede-se ao pagamento de juros anuais, tendo como referência a taxa dos BT ou Euribor a 12 meses praticadas à data de subscrição.
ii) No 5º ano procede-se ao pagamento da componente de juros correspondente à diferença entre a remuneração dos BT ou Euribor a 12 meses e das OT a 5 anos, por forma a garantir uma remuneração tendo como referência a destas OT durante o respectivo período de aplicação (diferencial de juros).
iii) Do 5º ao 9.º ano procede-se ao pagamento anual dos juros correspondentes, tendo como referência a taxa da OT a 5 anos garantida na data de subscrição.
iv) No 10º ano procede-se ao pagamento da componente de juros correspondente à diferença entre a remuneração da OT a 5 anos e da OT a 10 anos, por forma a garantir uma remuneração tendo como referência a destas OT durante o respectivo período de aplicação (diferencial de juros).
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Período de Contagem de Juros
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Cada subscrição vencerá juros com uma periodicidade anual, sendo o valor creditado no NIB registado na respectiva conta. O vencimento dos juros ocorre no dia do ano igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, este terá lugar no primeiro dia do mês seguinte
Não existe capitalização de juros.
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Reembolso
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Vencimento automático do capital ao valor nominal no 10º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, este terá lugar no primeiro dia do mês seguinte. O crédito do vencimento será efectuado para o NIB registado na conta.
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Resgate Antecipado |
a) Cada subscrição pode ser objecto de resgate total ou parcial após 6 meses da data-valor da subscrição. Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior ao número mínimo de unidades requerido numa subscrição nova.
b) O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.
c) O resgate que ocorra fora das datas de vencimento de juros determina o não pagamento de juros entre a última data de vencimento anual e a do resgate.
d) O pagamento de um resgate é sempre efectuado para o NIB registado na conta.
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Transmissão/Prescrição |
Os Certificados do Tesouro, são apenas transmissíveis por morte do titular respectivo e prescrevem a favor do FRDP no prazo de 10 anos a contar do falecimento do titular nos termos gerais da lei civil .
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Titularidade
Titular |
Só podem ser titulares pessoas singulares |
Conta Aforro
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Cada pessoa singular só pode ser titular de uma Conta Aforro e cada Conta Aforro apresenta um só titular, sendo obrigatória a indicação de uma Morada e de um Número de Identificação Bancária (NIB).
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Fiscalidade
Impostos |
Rendimentos pagos anualmente são líquidos de IRS com retenção à taxa liberatória.
Os Certificados do Tesouro estão isentos do imposto de selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários.
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fonte:http://certificadosdotesouro.blogs.sapo.pt/1127.html